Na data de 1º de julho de 2024 houve a publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil relacionadas a juros e correção monetária nas relações cíveis. Assim, é importante que os empresários e pessoas em geral passem a ter conhecimento dessas mudanças para que possam realizar as devidas adequações em seus contratos e em suas relações rotineiras.
No tocante à correção monetária, em hipóteses de omissão do contrato, ou seja, quando não houver convenção entre partes sobre o índice a ser utilizado no caso concreto, ou ainda, em casos de danos extracontratuais – quando não há uma relação prévia entre as partes, como por exemplo em acidentes de trânsito – deverá ser empregado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Já no quesito juros moratórios, até que a referida legislação entre em vigor, a taxa de juros aplicada às relações cíveis é a mesma taxa de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, ou seja 1% ao mês.
A partir da vigência da nova lei, a taxa de juros devida por ausência de disposição pelas partes ou quando decorrerem de determinação legal, passará a ser a Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) menos o IPCA. Se em determinado período de apuração a taxa legal (Selic subtraído o IPCA) for negativa, será considerada como 0 (zero) para fins de cálculo de juros do período de referência.
Assim em resumo temos:
Aplicação do IPCA como sendo o índice padrão para as relações cíveis;
Taxa de juros legais passará a ser Selic subtraído o índice de correção.
De modo a facilitar o cálculo em situações do cotidiano, o Banco Central disponibilizará calculadora para que os cidadãos possam realizar a aferição da taxa de juros legal. Por fim, cabe ressaltar que ainda há um breve período para que possa haver a adaptação dos contratos e alterações necessárias, visto que a lei passará a surtir efeitos plenos 60 dias após a sua publicação, ou seja, na data de 30 de agosto de 2024.