Agroindústria já pode aderir ao programa da Receita Federal que libera pagamento de dívidas tributárias sem juros

Já está em vigor a Lei 14.740/2023 que prevê o pagamento de dívidas com a Receita Federal sem juros ou multa. Isso porque a RF deu o último passo em relação ao programa: foi publicada a instrução normativa que regulamenta as condições previstas na lei e, desde a última sexta-feira (05/01), os contribuintes podem fazer o requerimento pelo Portal e-CAC na aba “Legislação e Processo”, opção “Requerimentos Web”, disponível no site www.gov.br/receitafederal.

Embora a notícia seja boa para todos os contribuintes, seja pessoa física ou jurídica, a agroindústria tem mais motivos para comemorar. De acordo com a advogada Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados, o ano de 2023 tem foi bastante desafiador para este setor. “As derrotas sofridas em teses tributárias importantes no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acabaram favorecendo o surgimento de débitos”, explica.

A advogada enfatiza que cabe às empresas fazerem uma avaliação de potenciais débitos que não tenham sido confessados para a inclusão neste programa. “Também é necessário que fiquem alertas em relação a possíveis autuações da Receita Federal neste começo de ano, já que o pagamento poderá ser feito com os benefícios do programa de regularização”, afirma. Ainda segundo Marina Pires Bernardes, “a partir de agora, deve-se avaliar qual será a melhor estratégia tributária e/ou financeira para cada discussão”.

Veja como ficou o programa da Receita Federal:

Débitos passíveis de inclusão:

Observação: Débitos apurados no Simples Nacional NÃO podem ser incluídos no programa.

Condições de pagamento:

Observação: Parcelas mínimas de R$ 200, no caso de devedor pessoa física; e R$ 500, no caso de devedor pessoa jurídica. 

Benefícios do Programa de Autorregularização:

 Prazo e Pedido de Adesão:

Exclusão e Rescisão do Programa

Observação: Em todos os casos, o contribuinte será intimado para sanar o vício em 30 dias e, em caso de inércia, será excluído ou rescindido do programa. 

Imagem: Divulgação

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