O Senador Alessandro Vieira (MDB-SE) apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe a implementação de um “regime extraordinário” para enfrentar situações de emergência ambiental em nível regional ou local.
A proposta, que já obteve mais de 49 assinaturas de senadores, o mínimo necessário para iniciar o processo legislativo, surge em meio à crise climática no Rio Grande do Sul, caracterizada por volumes de chuvas significativamente acima da média histórica do estado.
O texto em tramitação no Senado Federal prevê a aplicação de regras similares às adotadas durante a pandemia de Covid-19, quando foi criado uma espécie de “orçamento de guerra”, sobre o qual não incidiam as restrições das regras fiscais. Desta forma, não havia amarras das contas públicas à destinação dos recursos para o enfrentamento da situação extraordinária provocada pela crise sanitária.
A proposta de emenda constitucional (PEC) permite a contratação de pessoal temporário e emergencial, realização de obras, prestação de serviços e compras. Além disso, prevê o adiamento de prazos de pagamento de tributos, suspensão de juros e multas, e dispensa da observância de limitações legais em situações que demandem ações imediatas.
“Pretendemos aplicar algumas das regras do regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações previsto na Constituição para os casos de calamidade pública nacional, como foi a pandemia de Covid-19, para situações de calamidade ambiental regional ou local, a exemplo de secas e estiagens, inundações, deslizamentos de terra, rompimentos de barragem, contaminação de rio, mar ou solo por derramamento de substância tóxica, tempestades tropicais, ciclones e incêndios florestais”, disse o parlamentar na justificação da proposta.
O texto traz um rol não taxativo com 7 situações em que a regra poderia ser acionada e abre a possibilidade para outras que o Poder Legislativo julgue relevantes. Eis a lista:
1) Secas e estiagens;
2) Inundações;
3) Deslizamentos de terra;
4) Rompimentos de barragem;
5) Contaminação de rio, mar ou solo por derramamento de substância tóxica;
6) Tempestades tropicais e ciclones;
7) incêndios florestais.
Pelo texto, em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites previstos, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas. Do lado tributário, o texto posterga compromissos tributários a pessoas físicas e jurídicas localizadas nas áreas afetadas, durante a vigência da calamidade pública ambiental, sem incidência de juros de mora e multa.