IA: A discussão sobre o direito de conteúdo deve ganhar novos capítulos em 2024

A ausência de uma regra geral impede o uso seguro da inteligência artificial para além da simples ferramenta do dia a dia

Sem dúvidas um dos principais temas discutidos esse ano foi o da Inteligência Artificial. Obviamente são muitos os aspectos envolvendo o tema, o que vai desde uma grandiosa campanha publicitária até montagens e vazamentos de celebridades, construídas obviamente com esse recurso tecnológico.

Embora tenhamos visto o tema sendo trazido para as mesas em diversas ocasiões, ele ainda não está mais claro em relação a alguns aspectos relevantes no que se refere aos direitos atrelados a seu uso. Porém, ao badalar dos sinos do fim do ano, surge um projeto de lei que promete trazer luz, em parte, ao tema. 

Seguindo dois pontos muito questionados no meio de 2023, o deputado Marx Beltrão propôs no Projeto de Lei 4025/23 a necessidade inequívoca de autorização do uso de imagem de pessoas representadas pela IA, bem como o rol de legitimados para conceder tal autorização quando tratarmos de pessoa falecida, recurso conhecido como deep fake, que veio à tona na ocasião da propaganda da Volkswagen, que trazia a falecida Elis Regina dirigindo a nova kombi.

No mesmo projeto, o parlamentar também foi feliz ao bem colocar que as obras utilizadas para treinamento das IAs que são protegidas por direitos autorais devem receber remuneração, já que hoje as Inteligências Artificiais generativas se utilizam de banco de dados que não são necessariamente abertos para se aprimorarem, sem que para isso tenham que remunerar tal utilização. Com tal proposição, isso deve mudar e dar aos detentores das obras a devida e justa contrapartida. 

No entanto, a mesma luz não pudemos vislumbrar em relação ao tratamento de direitos, principalmente os patrimoniais em relação aos produtos gerados por tais IAs. 

O direito autoral brasileiro é centrado na criação da alma, o que pressupõe, pela lógica, a necessidade de um ser humano, o que seguiu o projeto, apontando que a condição de autor fica restrita aos humanos, porém, complementou que, as obras geradas por IAs não gozam, independente do grau de complexidade e autonomia da ferramenta, de proteção autoral, o que jogaria de imediato essas criações ao livre uso de qualquer um, independente do investimento em licenças pela empresa ou pessoa que desse o comando. 

Hoje, no cenário internacional existem algumas possibilidades de tratamento dos produtos gerados pelas IAs generativas em debate. Uma corrente prevê que embora a condição de autor seja humana, a proteção patrimonial subsiste para o detentor da ferramenta, o que era o rumo do debate em voga no Brasil antes do projeto do deputado. 

Outra corrente segue pela ausência de proteção autoral a tais criações, deixando assim o produto livre para uso de quem quer que seja, o que pode ser entendido pelos termos do projeto, a nova adoção proposta em terras pátrias.

Uma terceira, no entanto, embora não dê proteção autoral tampouco permite seu uso geral, mas a restringe a aquele, seja a pessoa física ou pessoa jurídica, que pagou pela licença do software e, portanto por seu comando, gerou produto, tendo assim o direito de exploração dos itens gerados pela ferramenta. 

As distintas correntes partem de um olhar muito distinto para o que é a inteligência artificial generativa, já que se a vermos como uma simples ferramenta, onde a pessoa tem uma intervenção criativa determinante, ficaríamos com o terceiro tratamento, que compara o ChatGPT ao Word, por exemplo, deixando claro que os textos de comando imputados às ferramentas são de determinante criatividade da pessoa que o escreve, e logo, seria o resultado. 

Se, porém, vermos a IA generativa com uma capacidade complexa de criação e os comandos como um mero apertar de botões, restando a criatividade na capacidade do desenvolvedor de entregar uma máquina com ampla habilidade de geração, desde textos até narração, então ficaríamos com a primeira corrente. 

Por fim, se concordamos com a complexidade elevada da IA, mas levamos em conta que ela não tem alma e, por isso, é somente uma ferramenta que se utiliza de banco de dados, e da mesma forma, o ato humano é um apertar de botão sem grande ingerência criativa no resultado, ficaremos com a segunda corrente. 

Em suma, se esse pedaço específico do projeto de lei do parlamentar de fato for aprovado, teremos teoricamente uma solução para o debate, mas a abertura de outras discussões e polêmicas, principalmente tendo em vista o grande montante de dinheiro investido no desenvolvimento e uso de licenças dessas ferramentas por grandes empresas, que se veriam desprotegidas nas suas gerações. Ponto aliás que fez com que a primeira corrente fosse adotada em alguns lugares do mundo. No entanto, as posições mundiais também não parecem unânimes, fóruns ao redor do globo também vem se propondo a discutir esse tema. 

Imagem: Reprodução

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