Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor de uma ação a responsabilidade do ônus da prova, ou seja, ele é responsável por reunir as provas que confirmem sua narrativa dos fatos. Porém, de acordo com o entendimento da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ocorrer a inversão do ônus da prova em caso de responsabilidade administrativa ambiental. Significa que a empresa envolvida num processo ambiental é a responsável por certificar que não cometeu a infração pela qual é acusada.
A advogada especialista em Direito Ambiental da Andersen Ballão Advocacia, Isabela da Rocha Leal, explica que, anteriormente à publicação da Súmula, o órgão da Administração Pública era quem tinha que provar a conduta ilícita ou infração ambiental praticada pela empresa e em que grau aconteceu. “Isso mudou com o entendimento da Súmula, que transfere para as empresas o ônus de provar se a degradação ambiental de fato ocorreu e qual foi a dimensão do dano ambiental causado com aquela ação ou omissão”, detalha.
O processo, frequentemente, tramita por muito tempo após a data em que a degradação ambiental ocorre. Reunir provas ambientais após esse tempo não é tarefa fácil, visto que, no decorrer do processo, o próprio meio ambiente afetado pode ter se modificado. Neste momento, é fundamental que a empresa que sofre a ação conte com a expertise de um advogado especialista, para garantir a aplicação criteriosa da Súmula nº 618. “O advogado especializado é fundamental para que a justiça ambiental ocorra de forma equilibrada e equânime, de forma a preservar direitos e garantias fundamentais, tornando o processo mais eficiente”, ressalta Isabela.
O alerta é para que empresas que enfrentam processos ambientais estejam atentas às particularidades do Direito Ambiental e à aplicação do entendimento da Súmula nº 618, para poderem defender seus direitos de forma adequada no processo, com mais segurança jurídica à sua defesa.