Prevista na Portaria MTP 671/2021, para catorze categorias, comércios passam a depender de prévia autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e de legislação municipal que permita o trabalho nos domingos e feriados.
As categorias atingidas pela revogação e que, a partir da publicação da Portaria MTE 3.665/2023, em 14/11, somente podem funcionar em domingos e feriados se autorizadas por Convenção Coletiva de Trabalho e pela legislação do município, são:
- Comércio varejista de peixe;
- Comércios varejistas de carnes frescas e caça;
- Comércios varejistas de frutas e verduras;
- Comércios varejistas de aves e ovos;
- Comércios varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- Mercados;
- Comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- Comércio em hotéis;
- Comércio em geral;
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares;
- Comércio varejista em geral.
Com a alteração, trazida em Portaria com vigência imediata, algumas categorias podem sofrer mais neste período, seja por não possuírem norma coletiva vigente, seja por não ter a norma vigente previsto o trabalho nos domingos e feriados.
Para os hotéis e restaurantes, não muda a regra, portanto podem continuar considerando como atividade com autorização permanente de trabalho aos domingos e feriados, porém os mercados, super e hipermercados devem se atentar à validade das normas coletivas, tendo em vista a revogação da autorização permanente, havendo a necessidade de norma coletiva válida permitindo o funcionamento. Nestes casos, apesar de a Lei 10.101, de 2000, mencionar “convenção coletiva” para autorizar o trabalho em domingos e feriados, com a alteração da CLT, em 2017, os acordos coletivos prevalecem sobre as convenções coletivas, portanto as empresas, em nosso entendimento, poderiam buscar uma solução junto ao Sindicato, para formalizar acordo coletivo abrangendo seus empregados.