Com a proximidade das eleições municipais em todo o país e a realização do 1º turno no dia 6 de outubro, é preciso ficar muito atento com os casos de assédio eleitoral, principalmente dentro de empresas. Em 2024, o número de casos de assédio eleitoral já superou em mais de quatro vezes o total de casos registrados em 2022.
Dados de todo o país, coletados até o dia 19 de setembro, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), apontaram 319 denúncias de assédio eleitoral durante a campanha deste ano, contra 68 das últimas eleições. Do total, 265 denúncias são individuais, ou seja, não se referem a um mesmo caso.
A prática de assédio eleitoral é caracterizada por coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
O sócio da LBS Advogadas e Advogados Antonio Megale explica que os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral estabelecem como crime a coação ou o assédio para influenciar o voto:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita;
Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
(…)
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Cinco formas de assédio eleitoral
O advogado reforça que é ilegal, assim, qualquer tipo de coação para que o empregado vote em quem o empregador quiser, assim como também são ilegais as ameaças e as promessas de benefícios. “A empresa que ameaçar os empregados de demissão, que obrigar o funcionário a dizer seu voto, que coagir para que apoie determinado candidato, que oferecer algum benefício para votar em determinado candidato, cometerá assédio eleitoral”, alerta.
Também é crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, conforme dispõe a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral. Por exemplo, um empregador que obrigue o funcionário a usar uma camisa de propaganda eleitoral também cometerá assédio eleitoral.
Antonio Megale elencou pelo menos cinco práticas que podem ser configuradas como assédio eleitoral. Confira:
- promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral
- ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho;
- constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura;
- falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo empregador;
- outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinado pleito eleitoral.
Como denunciar casos de assédio nas eleições municipais de 2024
As denúncias podem ser feitas:
- No sindicato da categoria;
- Nos sites do MPT e do MPF;
- Por meio do aplicativo Pardal, disponível tanto para Android quanto iOS.