Justiça determina o registro de empresa de fomento mercantil no CRA

Nova decisão a favor do CRA-SP salienta a importância de conhecer as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como a Administração

fabrikasimf

O Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA-SP obteve recentemente mais uma decisão favorável na justiça, em um processo movido por uma empresa que pedia a não obrigatoriedade de registro no Conselho, assim como o cancelamento de valores referentes a anuidades e multas.

Em uma ação anterior, proposta pela empresa, a justiça havia determinado a necessidade do registro, contudo, houve o descumprimento da ordem judicial e, face a isso, o CRA-SP propôs ação judicial específica com o objetivo de obrigar a organização a realizar sua inscrição. Em sua defesa, a empresa alegou ter alterado o seu objeto social, passando a ser “sociedade de fomento mercantil – factoring, atividades de cobrança e informação cadastrais e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”. Desse modo, o objeto atual não contemplaria mais as atividades sujeitas à fiscalização do CRA-SP.

Diante do exposto, foi concedido um prazo para que a empresa comprovasse a modificação do seu objeto social, no entanto, não houve a apresentação de nenhum documento que confirmasse tal alteração em seu contrato.

Com isso, a justiça entendeu que as atividades desempenhadas pela autora ainda exigiam o registro no Conselho. Na decisão, o juiz julgou procedente o pedido e determinou a inscrição da empresa no CRA-SP no prazo de 15 dias úteis, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 

Apelação contra a sentença

Apesar da sentença, a empresa discordou da decisão, encaminhando o processo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em seu apelo, a organização reiterou a tese de que houve alteração de seu objeto social e que não desenvolvia atividades sujeitas ao registro no conselho profissional.

No entanto, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu por não acolher a apelação da empresa, pelo fato de ela não ter apresentado prova idônea da alteração contratual. Além disso, em razão da dúvida que surgiu em relação à real extensão da atividade que a organização desenvolve, o Tribunal lembrou que, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à ré o ônus da prova. A empresa, porém, não comprovou os fatos alegados a seu favor.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou a sentença de primeiro grau, obrigando a empresa a efetuar sua inscrição no CRA-SP, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.839/80, que determina o registro para atividades de fomento mercantil e prestação de serviços a outras empresas.

O CRA-SP reforça que é de extrema importância, no ato da constituição da empresa, observar as leis que dispõem sobre as profissões regulamentadas, como é o caso da Administração. Para entender melhor como redigir o objeto social da sua organização, clique aqui

Sair da versão mobile